A prestidigitação da “CLPI” e os bombeiros de Bradbury
Por Bruno Walter Caporrino
Ao
longo de todos esses anos, em que tenho me dedicado à promoção de condições
corretas e adequadas para o verdadeiro respeito ao direito dos povos indígenas
e tradicionais à Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada, cheguei a uma triste constatação: esse direito, tão fundamental, acaba
sendo predado por algumas instituições e, assim, é radicalmente desrespeitado
sob a alegação, justamente, de que é respeitado quando se “realiza CLPI”.
Como o ilusionista que distrai seu interlocutor a fim de atrair sua atenção para uma de suas mãos enquanto, coma outra, pega em seu bolso um simulacro do objeto que escolhe para fazer seu truque a fim de, com isso, criar a ilusão mágica, alguns agentes acabam (muitas vezes sem perceber), substituindo Processos de Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente adequados por simulacros de cera: meros checklists sumaríssimos, chamados orgulhosamente de "CLPI".
Essa
predação se dá por duas vias: ou se trata de exercícios de má-fé (o que quero crer que seja raro) ou de
manifestações de uma absoluta incompreensão da ratio essendi, a razão de ser do
instrumento da Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada.
Em ambos os casos verifiquei gravitar o desrespeito a esse direito humano fundamental em torno de uma sigla: CLPI, o simulacro, é apresentada no lugar de Processos que considero que sevem ser "processos cosmopolíticos legislados, porque disciplinados pelos regimes epistemológicos e sociopolíticos dos povos indígenas e comunidades tradicionais com amparo da legislação e arbitragem e fiscalização do Ministério Público Federal, do Poder Judiciário e outros órgãos públicos, e que tenham início, meio e fim, devendo levar o tempo que os consultados estabelecerem - e ninguém mais" (Caporrino, 2022).
Nesse ensaio, pretendo demonstrar como uma aparentemente inofensiva sigla opera um processo de invalidação e deslegitimação estrutural do instituto da Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada e o quanto a incapacidade de diversas agências (estatais ou não) em cumprir seus requisitos de maneira a realizar corretos e adequados Processos de Consulta se revela quando afirmam cumprir essa obrigação sob a égide sumaríssima de uma sigla.
Diz-se: "realizamos a CLPI", geralmente, quando se reúne cinco ou seis pessoas, para tal fim eleitas como "líderes" ou "lideranças", faz-se uma exposição prenhe de termos técnicos, apresenta-se uma ata, um contrato ou termo, colhe-se assinaturas e, com isso, passa-se ao próximo guichê a fim de obter selos e carimbos que licenciem uma proposta ou atividade, ferindo-se de morte, ex radice, os pilares e fundamentos da própria Consulta Prévia justamente ao se alegar fazê-la.
Pretendendo cumprir a lei e preservar direitos, muitas vezes se substitui o real pelo simulacro, tirando-se um coelho de uma cartola apenas para fins imagéticos quando, em verdade, com essa prática se agride os direitos com acuidade de profundidade muito maior do que quando não se alega ter realizado a Consulta Prévia. Como os bombeiros de "Fahrenheit 451", de Ray Bradbury.
É muito mais nocivo instalar coletes salva-vidas falsos em uma embarcação a fim de se obter autorização da Capitania dos Portos para navegar do que simplesmente não apresentar colete salva-vida algum pois os passageiros, não vendo coletes, ou poderiam decidir não embarcar ou, se embarcados, traçariam estratégias de sobrevivência em suas mentes durante a viagem, sabendo não haver coletes. Capitania dos Portos e proprietários de embarcações têm a obrigação se salvaguardar de verdade a vida dos passageiros e tripulantes e não de gerar processos burocráticos, gincanas que constituam fins em si mesmas, com a finalidade de, ao seu final, obter-se um certificado ou licença. Quando isso acontece, o simulacro de legalidade traz até mais riscos à segurança das pessoas do que a simples inexistência de coletes.
O mesmo parece ser válido para Processos de Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente adequada: não realizá-los é mais honesto e menos nocivo do que realizar, em seu lugar, sumaríssimos "CLPI" nos quais se desrespeita estrutural e geneticamente todo e cada um dos critérios e parâmetros mínimos para a validade desses Processos.
Graças à sociedade civil organizada, povos indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais se apropriaram com cada vez mais profundidade de seus direitos e incidem e litigam com cada vez mais força em prol de sua salvaguarda, desempenhando o Ministério Público Federal - MPF um papel absolutamente crucial nessa salvaguarda dos direitos humanos desses povos e comunidades. O Poder Judiciário, que acolhe as manifestações dos povos e comunidades endossadas pelo MPF tem, com isso, aprendido sobre a Consulta Prévia e cada vez mais órgãos públicos têm travado conhecimento com esse direito humano e, por conseguinte, com suas obrigações em fazer com que seja respeitado.
Todavia, nesse processo pode haver vícios e isso seria gravíssimo. Tomar Processos de Consulta Prévia como meros protocolos burocráticos, um rito ou gincana, com a única finalidade de, de tal obrigação desvencilhar-se o mais rapidamente possível, carimbando selos de legitimidade a isso, é gravíssimo. Precisamos superar o vício da prestidigitação e trazer ao ídolo da CLPI seu merecido crepúsculo, fazendo com que a compreensão sobre o fato de que a Consulta Prévia é um processo cosmopolítico legislado emerja e, assim, suas rationes essendi sejam respeitadas para que, com isso, os direitos que ela promove e protege sejam efetivamente preservados.
Rationes
essendi
A
razão de ser do instrumento da Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e
Culturalmente Adequada é, como demonstrei em minha dissertação de mestrado
intitulada Dos que flecham longe: o Protocolo de Consulta e Consentimento
Wajãpi (Caporrino, 2021 a) a salvaguarda dos direitos dos povos
indígenas e comunidades tradicionais à sua autodeterminação e à seu
autogoverno.
A
Consulta Prévia possui critérios cujo descumprimento a invalida ex radice
e isso fica muito claro quando se entende esse precioso direito à luz de sua
real essência, de sua função e de sua fundamentação: preservar essas sociedades
do etnocídio (Caporrino, 2022).
Conforme
demonstrei em diversos trabalhos, a proteção à autodeterminação e ao
autogoverno dos povos indígenas e comunidades tradicionais é condição sine
qua non para sua perpetuação sociocosmológica a qual, por sua vez, é um
Direito Humano que, por conseguinte, quando agravado engendra genocídio e
etnocídio (Caporrino, 2022).
Portanto,
Processos de Consulta Prévia devem ser tomados como processos especiais por
meio dos quais se protege povos indígenas e comunidades tradicionais contra sua
extinção enquanto tais o que, quando acontece, constitui gravíssimo atentado a
Direitos Humanos caracterizados como etnocídio com potencial genocida (Caporrino, 2025).
Por
conta disso, o direito desses povos à Processos de Consulta Prévia é amparado
em tratados internacionais de direitos humanos, o primeiro deles sendo a
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, depois secundada
pela Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da Organização das Nações
Unidas - ONU e pela Declaração dos Direitos dos Povos Indígenas da Organização
dos Estados Americanos – OEA.
Os
critérios e parâmetros para Processos de Consulta Prévia são propalados por
esses tratados, de maneira um tanto difusa, é verdade – e há explicações para
isso por mim apontadas especialmente na referida dissertação – embora coesa,
uníssona e sinérgica e, também, por considerável jurisprudência internacional
(mormente da Corte Interamericana de Direitos Humanos – CIDH) e nacional (Silva et. ali. 2023).
A
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT foi ratificada
pelo Estado Brasileiro em 2002 e, em 2004, incorporada ao ordenamento
brasileiro, gozando de uma posição muito especial: infraconstitucional, esse
Tratado Internacional de Direitos Humanos é lei brasileira e de caráter
supralegal (Duprat et. ali. 2016).
Por
se tratar, portanto, de uma lei, ela implica em obrigações cujo descumprimento
engendra sanções – é assim que as leis funcionam. Mas, tal como as demais
normas, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT também
sofreu uma incorporação pragmática perigosíssima: tomada como mera norma, caiu
na máquina pós-moderna de centrifugação e passou a ser ou confrontada ou, o que
é até pior, “respeitada” apenas como mais um item em um imenso e cego checklist de etapas na gincana diária das operações de empresas e Estado.
Fazendo-se um simples exercício hermenêutico é
possível fazer transparecer a importância da Consulta Prévia e demonstrar como
seus critérios e parâmetros se coadunam e inter-relacionam estruturalmente,
retroalimentando-se em uma flagrante relação que os torna indissociáveis
(Caporrino, 2021 a): cada um dos critérios que configuram a validade de um
Processo de Consulta (que deve ser Prévio, Livre, Informado, de Boa-fé e
Culturalmente Adequado) se alicerça nas raízes desse instituto e se
correlaciona mutuamente com os demais: se não for prévio, fere-se direito
humano fundamental; se não for livre, também; sem que seja informado, fere de
morte o caráter livre, etc.
A ratio
essendi da Consulta Prévia emana da
história de violações sofridas por povos
indígenas e comunidades tradicionais, associada à suas feições sociológicas,
organização social e cosmovisão; da história da conformação desses Tratados
Internacionais de direitos humanos; de seu teor e, por fim, do exercício
hermenêutico engendrado pela CIDH e pelos tribunais brasileiros: estes últimos
são erráticos e muitas vezes equivocados, como demonstrado no livro intitulado Tribunais brasileiros e o direito à
consulta prévia, livre e informada
(Silva et. ali., 2023): a incompreensão das razões de ser da
Consulta Prévia, especialmente por parte do Poder Judiciário no campo dos
Tribunais Regionais Federais TRF-3 e TRF-4 é gritante.
Neste mesmo livro, todavia, quando a jurisprudência
mais assertiva e acertada – qual seja,
aquela que emana do TR-F 1 – é analisada, no Capítulo 1, fizemos um grande
esforço hermenêutico por meio do qual pudemos demonstrar essas razões de ser,
pavimentando assim os caminhos para o que considero uma “hermenêutica segura,
que liberte o Judiciário de um tatear metafísico desorientado”.
O Capítulo, intitulado Entender
para implementar: Caminhos para uma hermenêutica segura quanto à
consulta prévia aos povos e comunidades tradicionais (Benatti; Caporrino; Felício Pontes e Waurá, 2023) fornece sólidas bases para uma hermenêutica e uma
implementação adequada e, por conseguinte, segura, da Consulta Prévia.
Tal hermenêutica segura, cientificamente
amparada na antropologia, já havia sido inclusive sido trazida à luz na Nota
Técnica Temática n°. 2 redigida para a Clínica de Direitos Humanos da
Universidade Federal do Pará a pedido do Ministério Público Federal - MPF e intitulada |Direitos
das populações indígenas: da Consulta Prévia e do Licenciamento Ambiental (Caporrino; Giffoni;
Treccani e Benatti, 2021).
Nessa Nota Técnica, além de fornecer todos os
elementos históricos, jurídicos e antropológicos para uma hermenêutica correta
e adequada da Consulta Prévia, demonstra-se como Consulta Prévia e
Licenciamento Ambiental devem, à luz da legislação compilada, confrontada e
analisada, relacionar-se, fazendo-se disso emanarem as rationes essendi da Consulta Prévia.
Em outra Nota Técnica, a Nota Técnica n°.01 da Teko
Socioambiental, essas razoes de ser, fundamentação científica, jurídica e
jurisprudencial são novamente apresentadas e a demonstração dos critérios da
Consulta Prévia são minuciosamente apresentados, sua fundamentação é
explicitada e discutida e as razões de ser da Consulta Prévia são
correlacionadas à cada um desses critérios (Caporrino, 2025).
Como dito, enfim, cada um dos critérios da Consulta
Prévia tem uma razão de ser: quando uma sólida hermenêutica é realizada,
lastreia-se tais critérios em suas verdadeiras razões de ser que, por sua vez,
se alicerçam nas razões de ser da própria Consulta Prévia.
Processos de Consulta Prévia, Livre, Informada, de
Boa-fé e Culturalmente Adequada versus
“C.L.P.I.”: da desinformação à
má-fé
Ao longo de minha trajetória como pesquisador e
profissional dedicado à Consulta Prévia, constatei que há, basicamente, duas
posturas sendo adotadas tanto por empresas quanto pelo Estado e que, na maioria
dos casos, empresas e Estado compõem um “mesmo lado”: a promiscuidade entre
Estado e empresas, ilegal e danosa, é um dos maiores empecilhos, inclusive, ao
respeito a esse Direito Humano.
As posturas anti-Consulta Prévia podem ser
classificadas em duas tipologias:
1. Posturas do tipo negacionista. Ou se nega a
necessidade ou o dever legal de se realizar a Consulta Prévia;
2. Posturas do tipo formalistas, que considero
manifestações de uma prestidigitação emulacionista. Conforme a inexorabilidade
da Consulta Prévia como obrigação legal ilumina o Poder Judiciário, realiza-se
procedimentos à revelia de todas as razoes de ser, dos critérios e parâmetros
já consolidados para processos de Consulta Prévia justamente para, emulando-a
por meio de ações radicalmente contrárias à Consulta Prévia, alegar-se que ela
foi realizada.
Versei vasta e detidamente sobre esses dois tipos
de posturas e seus sub-tipos em diversos trabalhos. No presente ensaio, optei
por apenas enunciá-los, haja vista que o foco da reflexão aqui exposta incide
sobre as posturas do segundo tipo.
Adianto que esse segundo tipo de postura decorre
justamente da intervenção judicial, mormente aquela iniciada a pedido dos povos
indígenas e comunidades tradicionais junto ao Ministério Público Federal –
guardião constitucional encarregado em grande parte do controle de
constitucionalidade e de convencionalidade.
Conforme os povos indígenas e comunidades
tradicionais, assediados por iniciativas – geralmente empreendimentos – se
apropriavam de seu direito à Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e
Culturalmente Adequada, passaram a recorrer ao Ministério Público Federal a fim
de denunciar os agravos por eles vivenciados, o tema passou a figurar nos
horizontes de empresas e órgãos públicos e, a partir daí, operou-se um certe
exercício de apropriação mais ou menos danoso, como veremos, por parte dessas
agências.
O Ministério Público Federal passou a valer-se dos
instrumentos de que dispõe (Recomendações, Inquéritos e Ações Civis Públicas) a
fim de peticionar, junto ao Poder Judiciário, a correção das condutas – como no
caso do povo indígena Mura do Amazonas aqui já mencionado e, assim, a Consulta
Prévia, até então ignorada, passou a existir no cenário de diversas
instituições.
Percebo que com o passar dos anos, os povos
indígenas e comunidades tradicionais passaram a se apropriar com cada vez mais
profundidade do que a legislação assegura quanto a seus direitos, figurando o
direito à Consulta Prévia como pilar central de sua incidência e que, conforme
tal incidência se concretizou, o próprio Judiciário passou a discutir – com
maior ou menor acuidade – a Consulta Prévia, geralmente em processos movidos
contra empreendimentos e seus processos de licenciamento por parte do Estado.
No mencionado livro sobre Consulta Prévia nos
tribunais brasileiros isso fica evidente: há uma cronologia entre os dois tipos
de postura, sendo possível afirmar que se passou da negação do dever e da
possibilidade ou necessidade de se realizar Consulta Prévia à sua assunção como
dever inquestionável. Claro que, conforme apontado ao longo do referido livro,
o TRF-1 ainda constitui carro-chefe na incorporação mais adequada da Consulta
Prévia ao passo em que o TRF-4, por exemplo, ainda engatinha nesse sentido – manifestando-se
inclusive em alguns julgados uma preocupante deturpação na compreensão desse
Direito Humano (Silva et.
ali. 2023).
Dessa aparição do direito (e portanto, da
obrigação) à Consulta Prévia no cenário em que se movimentam agências estatais
e empresas, decorre a predação acerca da qual versarei daqui por diante.
Pragmatismo e predação: o sequestro da Consulta
Prévia pelas empresas com aval (ou conivência) estatal
Como exposto acima, o exercício de predação e,
literalmente, sequestro da Consulta Prévia, surge como decorrência do mínimo
aprimoramento no entendimento do Poder Judiciário – motivado pelo verdadeiro
processo de formação nesse sentido que os povos indígenas e comunidades
tradicionais realizam ao litigar a bem desse direito.
Basicamente, não conseguindo mais negar a
obrigatoriedade de realizar a Consulta Prévia, empreendedores – em sinergia com
agentes estatais – passaram a acionar a plasticidade absurda do Capital que, em
sua fluidez, como bem definiu Karl Marx n´O Capital, desguia de obstáculos
rumando sempre para o oceano da mais-valia.
A estratégia passou a ser, então, o sequestro: e
ficou muito evidente no caso dos projetos e mais projetos que, de 2023 para cá,
inundaram os territórios amazônidas visando a mercantilização da floresta com
os créditos de carbono.
Em um paper apresentado no IX Congresso Brasileiro de Direito
Socioambiental intitulado Cortina
de fumaça: o sequestro do direito à consulta prévia pelo mercado de carbono e a
conversão da Consulta Prévia em mero rito legitimador (Caporrino, 2024) descrevi
essa estratégia, aqui resumida.
São alarmantes a apropriação e deturpação, por
parte de Estado e empresas que operam a venda de créditos de carbono, do
direito à autodeterminação e autogoverno dos povos e comunidades indígenas e
tradicionais mediante a conversão de processos de consulta e protocolos
autônomos de consulta e consentimento em meros ritos formais que, assim
entendidos, passaram a constituir meros rituais burocráticos sumaríssimamente
realizados, á revelia de todos seus critérios, para legitimar seus projetos.
Foi possível demonstrar que a Consulta Prévia e os Protocolos
Autônomos de Consulta e Consentimento são amparados pelo arcabouço jurídico
justamente para protegê-los contra o genocídio e o etnocídio a partir da
consolidação de uma hermenêutica antropológica na qual se amparam os critérios da
consulta prévia. Partindo de revisão crítica da literatura antropológica,
etnológica e etnográfica e da mais atual produção de juristas e pesquisadores
sobre o direito à consulta prévia e protocolos autônomos de consulta e
consentimento, propôs-se uma hermenêutica lastreada em uma base conceitual
antropológica e etnológica para os critérios da consulta prévia.
Em seguida, depois de realizado trabalho de campo
etnográfico em algumas Terras Indígenas do baixo Madeira (Amazonas); nas Terras
Indígenas da calha do Purus (Amazonas), e acompanhamento de processos em curso
na região de Rondônia foi possível coletar dados etnográficos sobre o modus operandi das agências que se apropriam de processos de
consolidação de protocolos de consulta (por empresas financiados e construídos)
e de realização de C.L.P.I.
O surgimento da C.L.P.I. no horizonte dessas
empresas se deve à exigência de agências certificadoras dos créditos de
carbono, como a Verra. A intenção dessas agências em estabelecer a Consulta
como condição sine
qua non para a validação dos projetos
pode até ter sido boa: todavia, ao mesmo tempo em que o exigem, essas agências
estabelecem que basta emular, ritualmente, esses Processos a fim de se obter um
carimbo, algo como um ISO9000.
A pesquisa que realizei demonstrou que, à luz da ciência
antropológica, o arcabouço jurídico sobre consulta prévia vem sendo
frontalmente ferido por agências que, detectando ser impossível prosseguir em
suas empreitadas em Terras Indígenas sem a realização de consulta prévia,
mudaram sua conduta e passaram a financiar e controlar processos de
consolidação de protocolos de consulta e de realização de “processos de
C.L.P.I.”, que emulariam Processos de Consulta Prévia e foram iniciados à
revelia de todos os critérios legalmente cominados para isso, manipulando os
coletivos, isolando atores potencialmente contrários ao consentimento e
cooptando agentes a bem de comprar esse consentimento. Em resumo: nem prévios,
muito menos livres e informados, com flagrante má-fé em muitos casos e de
maneira nada respeitosa às feições culturais desses povos e comunidades,
processos realizados à revel dos critérios da Consulta pulularam sob a égide do
“selo C.L.P.I. de (des)legitimidade”.
Conclui-se estar em franca expansão um exercício de
predação e sequestro do direito à consulta prévia, com a finalidade agir por
vias ilegítimas a fim de, ao cabo desses processos, imprimir-lhes verniz de
legalidade e alegar obtenção do consentimento das comunidades que, assim, sob a
égide do selo, legitimariam práticas ilegítimas, algo como adesivar produtos
falsificados com rótulos verossímeis. Com isso, essas empresas visam legitimar
suas operações num processo que constitui maior risco aos povos e comunidades do
que a negação e não realização da consulta prévia.
“Se não podes com eles, junte-se a eles”, foi uma
frase ouvida durante uma reunião em que o Ministério Público Federal - MPF questionava o empenho de uma agência estatal
interessada em estruturar e operar projetos de carbono jurisdicionais e na qual
os representantes dessa secretaria de Estado alegavam ter “realizado a C.P.L.I.
porque fizemos duas audiências públicas, uma em cada grande município, com
lideranças dos povos indígenas e estas deram consentimento”. Quem definiu quem eram essas lideranças, e que
elas falavam em nome de todos os demais povos? Essa agência estatal – mais
flagrante agressão ao autogoverno dos povos não poderia haver.
Como vemos, essa segunda estratégia consiste em não
mais negar a existência e obrigatoriedade de se realizar Processos de Consulta
Prévia: trata-se de uma estratégia em que se instancia um exercício de soft lawfare pois, em vez de negar a Consulta Prévia, Livre,
Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada e sua obrigatoriedade, passa-se a
dizer-se que foi a Consulta realizada, não obstante além de não ter sido
realizada, a forma como essa estratégia se consolida a agride brutal e
milimetricamente em cada desvão e detalhe de seus critérios e parâmetros.
Seria como se um fabricante de medicamentos
vendesse agrotóxico cancerígeno em ampolas como quimioterápico anticancerígeno:
na melhor das hipóteses, o que verifiquei é que se entrega placebo.
O rótulo dessas ampolas, cuja finalidade é o
cumprimento de um “mero protocolo”, traz em letras garrafais a seguinte sigla:
C.L.P.I.
A maldição das siglas e o formalismo protocolar
vazio
Seria necessária uma vasta gama de investigações
científicas mas, sobretudo, judiciais, para determinar se há má-fé ou
ignorância e incompreensão por traz desses processos, e nenhuma postura ou
asserção se faz possível a esse respeito sem que se faça isso. Mas algumas
indagações e reflexões é escusado fazer.
Endossando os princípios constitutivos do Estado
democrático de direito e posicionando-se sempre de maneira a fornecer o
benefício da dúvida, podemos fazer um exercício que consiste em pressupor que
se trata de desconhecimento.
Por qual motivo esse desconhecimento acerca do que
é a Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada se
alastraria com a velocidade e intensidade que se tem verificado?
Uma hipótese para isso está no simples fato de que
o mercado e mesmo órgãos públicos foram apresentados à Consulta Prévia, Livre,
Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada por meio de uma sigla: a maldita
C.L.P.I. Constato que com a obrigatoriedade cega e mecânica de realizar mais um
checklist a partir de uma sigla, verifica-se com a Consulta
Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada o mesmo que ocorre
com outros protocolos, esvaziados de sentido no exato milésimo de segundo em
que são convertidos de protocolos, com razões de ser, em meras siglas. Um bom
exemplo para isso é a conversão dos protocolos sanitários de ingresso em Terras
Indígenas em meros checklists irracionalmente incorporados à rotinas de
obrigação.
Povos indígenas são epidemiologicamente
suscetíveis. Doenças como gripe, sarampo, rubéola, varíola e, mais tarde,
malária, foram responsáveis pela perda de incontáveis vidas indígenas.
Estima-se que havia entre 2 e 10 milhões de
indivíduos indígenas no que hoje é o Brasil quando da chegada dos
colonizadores. Estima-se também que 90% da população indígena original do
Brasil tenha sido exterminada no primeiro século de contato, principalmente
devido a essas moléstias, para as quais não tinham imunidade.
A dinâmica populacional torna, portanto, essas
populações bastante vulneráveis a gravíssimos quadros decorrentes dos contatos
interétnicos. Por isso, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
estabeleceu, sabiamente, que todos os não-indígenas que tiverem de ingressar em
Terras Indígenas precisam fazer exames, ficar em dia com seus esquemas vacinais
e apresentar um atestado de saúde que comprove não portarem quaisquer moléstias
infectocontagiosas.
A regulamentação para isso está nas Instruções
Normativas 001/1995 e 03/2015. Esta última estabelece, além disso, ouras regras
importantíssimas para o ingresso em Terras Indígenas, que vão desde a proibição
de consumo e introdução de bebidas alcoólicas ao cumprimento do protocolo
sanitário.
Essa proteção é crucial para a preservação da vida
dessas populações: tem, portanto, razões de ser.
Mas, na prática, acontece com esses processos uma
incorporação irracional por parte de algumas agências: a partir do momento em
que uma Instrução Normativa de um órgão de Estado institui normas, regras,
protocolos e procedimentos, as agências (instituições) obrigadas a segui-los
passam a tomar essas regras, protocolos e procedimentos como “meros
protocolos”.
Isso se torna muito evidente no caso de regiões
onde, havendo Terras Indígenas, instalaram-se empreendimentos. Graças à
legislação, o licenciamento ambiental passou a incluir os povos indígenas como
componente essencial e específico: dos Estudos de Componente Indígena – ECI,
paralelos aos Estudos de Impacto Ambiental/Relatórios de Impacto Ambiental –
EIA/RIMA – até o Componente Indígena do Plano Básico Ambiental (paralelo ao
Plano Básico Ambiental), existe no âmbito do licenciamento uma coesa e forte camada
protetiva aos direitos dos povos indígenas, fruto de muita luta nesse sentido.
Obrigados a executar as ações dos Componente
Indígena do Plano Básico Ambiental, empreendedores passam a se deparar com a
necessidade de garantir o cumprimento das medidas sanitárias protetivas da
Instrução Normativa pois ao executar as ações e programas dos Componente
Indígena do Plano Básico Ambiental, devem direcionar equipes aos territórios e
estas, por sua vez, devem ser submetidas aos protocolos sanitários.
E é então que a ratio essendi, a razão de
ser dos protocolos, se esvai.
Suplantado pela (i)lógica fordista do finalismo que
constitui geneticamente as empresas e, em muitos casos, agências estatais – e o
próprio Judiciário – , esse protocolo sanitário passa a figurar, na operação
das empresas como um mero checklist de itens a cumprir: e que é portanto
“cumprido” em escala industrial e cegamente, no atacado. O resultado é que a ratio
essendi jamais é conhecida, sendo absolutamente desrespeitada justamente
enquanto se “atende à norma”.
Na prática, como as empresas “entendem” esses
protocolos sanitários como um mero conjunto de tarefas em uma espécie de
gincana irracional da qual têm de se desvencilhar a fim de seguir seus
objetivos, ocorre que algo tão estratégico, estrutural e importante, resulta
obliterado em suas função e fundamentação.
Experenciei recentemente esse processo na prática –
o que me deixou muito preocupado.
Iniciando diálogo para o estabelecimento de uma possível cooperação com uma
empresa, em uma singela tentativa da minha parte de ajudar uma empresa e adotar
uma conduta o menos lesiva possível a direitos dos povos indígenas, apostei que
talvez fosse possível influenciar ao menos minimamente sua conduta a bem da
salvaguarda mínima a direitos e, assim, no processo de formalização de uma
parceria entre a Teko Socioambiental e esta instituição, fui informado de que
teria de me submeter ao protocolo sanitário, com o que concordo em gênero,
número e grau.
Conhecendo a ratio essendi desse protocolo
sanitário, o endosso fervorosamente, sendo dele um defensor partidário. Como
atuo constantemente em Terras Indígenas, meu ciclo vacinal já estava
praticamente perfeito, e alguns meses antes de entabular tratativas com essa
instituição, já havia me submetido a um rigoroso conjunto de exames justamente
porque convivo com indígenas, frequentando seus universos e, por respeito e
preocupação com eles, essa é uma rotina ética – diretriz pétrea da Teko
Socioambiental.
Antes de iniciar as tratativas com essa
instituição, de posse desses exames, eu já havia solicitado a um médico
patologista que, de com base nesses exames (sangue, fezes, urina, anamnese) me
fornecesse um laudo médico, assinado, atestando que eu não porto moléstias
infectocontagiosas potencialmente perigosas para os povos indígenas.
Por conta de um trabalho anteriormente
desenvolvido, e que sequer contou com meu ingresso em Terras Indígenas (do Mato
Grosso), uma outra instituição – com quem eu havia firmado aquela parceria – já
havia me proposto que, mesmo que eu não fosse ingressar nas Terras Indígenas
nesse projeto, por compor os quadros de colaboradores, seria adequado fazer
esses exames, obter um laudo e submetê-lo à Fundação Nacional dos Povos
Indígenas - Funai.
E assim já havia sido feito: a Fundação Nacional
dos Povos Indígenas - Funai já havia inclusive validado e aprovado o Laudo, os
exames, meses antes do início das tratativas com essa outra instituição.
Quando essa outra instituição me solicitou a
documentação, e o protocolo referente à minha saúde já havia sido aprovado e
validado perante a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no meu
entendimento bastaria que eu enviasse esse laudo médico, feito mediante muitos
e minuciosos exames.
Cumpre dizer inclusive que, para assinar esse
laudo, o médico patologista aqui de Altamira havia sido altamente ético e
criterioso: na anamnese, ele se recusara a fornecer-me o laudo porque exames
importantes (que comprovariam que eu não porto tuberculose, por exemplo), não
haviam sido por mim apresentados e, por conta disso, ele se recusara a lavrar o
laudo.
Concordei plenamente com esse profissional e rumei
à rede pública de saúde a fim de realizar a baciloscopia e o Teste Rápido
Molecular (TRM-TB), além da radiografia de tórax, que, juntos, confirmam a
(in)existência de tuberculose, além de exames de sangue específicos como o IGRA
(para infecção latente) ou o PPD (prova tuberculínica) também podem ser usados
para investigar a infecção.
De posse desses exames e seus resultados, então, eu
havia me dirigido novamente ao mesmo médico e, mediante nova anamnese e análise
dos resultados dos exames, este finalmente lavrou e assinou o Laudo que havia
sido aprovado, pouco tempo antes, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas -
Funai quando a ela fora submetido por conta de um outro trabalho.
Em resumo, foi esse mesmo criterioso e cuidadoso
Laudo que encaminhei, então, à essa nova instituição, juntamente com exames de
gota espessa, comprovantes de vacinação, etc.
Mas qual não foi minha surpresa quando, tendo
recebido esse Laudo, a funcionária da instituição responsável por sua recepção
e envio à Funai o recusou terminantemente.
No momento desta recusa, imaginei que a razão para
tal decorresse de uma preocupação com a janela epidemiológica, uma vez que o
Laudo (e os exames que subsidiaram sua elaboração) havia sido feito pouco mais
de um mês e meio antes de sua submissão à essa instituição. Isso seria muito
razoável e correto.
Mas o assombro sobreveio quando as razões para essa
recusa diferiam radicalmente de razoáveis argumentos: a instituição contestara
a validade desse laudo simplesmente porque “não é um A.S.O”.
Segundo a funcionária com quem entabulei conversa a
respeito, a instituição recusara o Laudo porque não teria validade alguma, uma
vez que “deveria ser submetido, em seu lugar um Atestado de Saúde Ocupacional –
A.S.O”.
De onde surgem os A.S.O? Segundo o site
Contábeis.com:
O
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é um documento médico que comprova a
aptidão física e mental do trabalhador para exercer suas atividades laborais.
Previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma
Regulamentadora nº 7 (NR-7), o ASO é obrigatório e deve ser emitido em
situações específicas ao longo do vínculo empregatício.
O
documento é elaborado por um médico do trabalho ou por profissional indicado
pelo coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e
deve ser emitido em duas vias: uma para o empregador e outra para o
colaborador.
Como se vê, é da proteção ao trabalhador e seus
direitos que emana a obrigatoriedade, estipulada pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, de empregadores realizarem exames em seus trabalhadores. A
finalidade? Proteger trabalhadores e o próprio trabalho: pois a finalidade, a ratio
essendi, dos A.S.O. é garantir que trabalhadores sejam avaliados em sua
saúde antes de serem admitidos em cargos (exame admissional) e depois de serem
demitidos (exame demissional), para que a classe trabalhadora possa ser resguardada
nos casos em que a atividade profissional de um trabalhador engendre lesões e
riscos à sua saúde e, assim, seja possível garantir-lhes pensões,
aposentadorias, indenizações, etc.
É verdade que moléstias infectocontagiosas
teoricamente deveriam ser consideradas nessa avaliação. Todavia, as instruções
normativas que disciplinam a matéria focam em ergometria, riscos à postura,
tendinites, lesões por esforço repetitivo, exposição a produtos químicos e
ruídos: todos os riscos e ameaças à saúde que decorram do exercício da
atividade profissional (carregar peso, operar máquinas, passar horas sentado à
uma mesa digitando em um teclado, etc).
Exigir o A.S.O. como laudo médico que comprove que
um indivíduo não é vetor de moléstias infectocontagiosas especialmente
ameaçadoras à existência de povos inteiros (pois podem, se transmitidas a um
povo indígena vir a dizimá-lo), é no mínimo um desvio de função.
Constata-se que a lógica e a prática fordistas,
associadas à falta de treinamento, fizeram com que a instituição exigisse isso.
Mas, por qual motivo estaria eu a escrever sobre tudo isso?
Basicamente porque esse processo diz muito a
respeito das capacidades de uma instituição em relacionar-se com povos
indígenas, seguindo o que estabelece a legislação mas, mais do que isso,
entendendo por quais motivos a legislação o estabelece e adotando condutas
embasadas e conscientes, mais do que meramente adequando formalmente as ações
sob o verniz da legalidade. Se uma instituição não consegue compreender que a
finalidade dos Laudos médicos exigidos pela Instrução Normativa é evitar que
seus colaboradores levem moléstias potencialmente genocidas aos povos indígenas
ao ponto de exigir – recusando um Laudo de patologista alicerçado em exames –
que seja apresentado um A.S.O, significa que:
1. Essa instituição não compreendeu os riscos que
sua própria existência e operação trazem aos povos indígenas com que lida. E,
portanto, enquanto instituição, não está preparada para realizar um adequado
Processo de Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada;
2. Não estabeleceu uma cultura institucional
suficientemente adequada de formação e treinamento, de maneira global e
holística: é muito provável que a instituição tenha processos formativos mas é
igualmente provável que esses processos não passem de learning sessions
relâmpago, obrigatórias e sumárias, que não abordam as questões de fundo da
atuação de modo que seus colaboradores se restringem a executar as atividades
profissionais sem pensar nelas;
3. Que essa instituição adotou os protocolos
sanitários de ingresso em Terras Indígenas como mais um “mero protocolo” em sua
checklist de gincana e, portanto, é muito possível deduzir que faria com
o A.S.O. o mesmo que com a Consulta Prévia: toma-la por C.L.P.I., uma mera
sigla que representaria um mero rol de itens a serem o mais sumarissimamente
possível cumpridos a fim de deles poder se desvencilhar.
E então chegamos ao cerne da questão: a referida
instituição havia me proposto uma colaboração em um processo por ela já
iniciado e que gostaria de fazer de maneira a que consistisse – a expensas de
já estar iniciado antes desse diálogo – em um processo de Consulta Prévia,
Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada, mas, enquanto
instituição, conseguirá fazê-lo? É possível que sim, mas como venho afirmando
em diversos produtos engendrados pela Teko Socioambiental, isso só é possível
se a Instituição institucionalizar condutas e considerar superação
institucional da a “C.L.P.I.” como mais um mero checklist, análogo às provas de uma gincana.
Conforme escrevi em diversas ocasiões,
especialmente na Nota Técnica no. 1/2025 (Caporrino, 2025) no já mencionado paper para o Congresso
Brasileiro de Direito Socioambiental (Caporrino, 2024):
“o maior
agravo que se pode cometer aos direitos humanos fundamentais dos povos
indígenas à sua autodeterminação e autogoverno, que são resguardados pelo
direito à Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada
é, justamente, a realização de processos à revelia dos fundamentos, critérios e
parâmetros para a Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada e tomar esses processos por processos de Consulta. Isso aparentemente
(e só aparentemente) legitimaria, de maneira radical e estruturalmente
ilegítima o ilegítimo, justamente pelo sumário e revel cumprimento de um
pretenso checklist. Esse é um movimento que toma os Protocolos de Consulta e os
Processos de Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada justamente como meros ritos protocolares e justamente ao fazer isso
usa a ferramenta protetiva de direitos para lesá-los de maneira mais aguda e
grave do que qualquer outra” (Caporrino, 2024).
O que considero uma “protocolização da Consulta
Prévia” decorre, justa e precisamente, desses movimentos de pseudo-adequação de
instituições (empresas, governos) à norma. Em linhas gerais, o que ocorre é o
seguinte:
1. O Estado estabelece uma norma, cuja finalidade é
proteger direitos e nortear condutas;
2. Empresas e até mesmo órgãos públicos geralmente
desconhecem a mesma, até que, procedendo suas intervenções, sejam avisados de
sua existência, de maneira mais ou menos formal (algumas vezes via
Recomendações do Ministério Público Federal, quando há direitos de populações
indígenas e tradicionais em tela);
3. Diante da obrigatoriedade de seguir a norma, o
que as empresas fazem é estabelecer processos internos, mormente formativos,
cuja finalidade é protocolizar o cumprimento da norma: se se trata de um
hospital particular, a cada nova instrução do Conselho Federal de Medicina e do
Ministério da Saúde, um setor estabelece novas normas, procedimentos e
parâmetros; a instituição define quais setores deverão seguir; cria-se um checklist;
faz-se um memorando e se estabelece algum setor ou funcionário encarregado de
fiscalizar a aplicação ou não e lavrar “autos de infração” internos nos casos
em que os funcionários não cumprirem esse que passa a não ser mais do que um checklist.
No seio de grandes empresas esse processo é
sumaríssimo: dado o volume de operações, movimentações, procedimentos e setores
que as compõem, o que geralmente se dá é que a nova norma engendra protocolos
internos e estes jamais passam de... meros protocolos.
E o próprio Estado age assim. Voltando ao exemplo
dos protocolos sanitários, é possível dizer que, mesmo tendo acertado – e muito
– ao estabelecer esse protocolo e exigir os Laudos ou Atestados para ingresso
em Terras Indígenas, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai
infelizmente parou por aí.
Exigir, por instrução normativa, o cumprimento de
um protocolo dessa natureza sem avançar na regulamentação de como isso se dá é
um equívoco: porque é papel do próprio Estado disciplinar como suas agências
devem organizar-se a fim de cumprir seus próprios protocolos e fornecer
condições para que sejam cumpridos.
Como já alertara Nicolau Maquiavel em O Príncipe e também em Discurso
sobre a Primeira Década de Tito Lívio um
governante que institui leis cujo cumprimento é impossível deslegitima-se.
A Secretaria Especial de Saúde Indígena, Sesai,
diretamente ligada ao Ministério da Saúde, foi acionada a fim de se construir
dinâmicas, procedimentos e fluxos a fim de garantir que as pessoas que
ingressam nas Terras Indígenas sejam examinadas e avaliadas pelos médicos da
Sesai? Essa seria uma medida essencial ao cumprimento do protocolo sanitário: estabelecer
um protocolo desses, tão importante, sem criar condições para seu cumprimento,
o invalida.
Uma articulação entre Fundação Nacional dos Povos
Indígenas – Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, Sesai e Conselho
Federal de Medicina – CFM, por exemplo, poderia ser estratégica, pois o
Conselho tem discricionariedade e poder para emitir diretrizes a seus médicos
acerca de como proceder para a verdadeira e eficiente avaliação das pessoas em
termos de seu potencial infectocontagioso e, portanto, genocida.
Articulações com o Ministério da Saúde também se
fazem extremamente necessárias, a fim de estabelecer protocolos específicos
para a testagem das pessoas que pretendem ingressar em Terras Indígenas,
examinando-se seu potencial epidemiológico: a rede pública de saúde, mormente
administrada pelas prefeituras de acordo com a estrutura do Sistema Único de
Saúde – SUS, foi informada acerca desse protocolo sanitário e, por conseguinte,
estabeleceu fluxos, procedimentos e diretrizes a bem de seu cumprimento?
E quanto aos próprios indígenas, que saem das
Terras Indígenas – muitas vezes para realizar exames e tratamentos médicos – e
depois retornam? Não poderiam ser eles mesmos vetores de moléstias
infectocontagiosas perigosíssimas para suas comunidades? Não seria essencial
incluí-los também nesse importante protocolo sanitário?
Infelizmente, o Estado parece não ter conseguido
envidar esforços definitivos nesse sentido e, o mesmo que verifico quanto ao
protocolo sanitário se dá com a Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e
Culturalmente Adequada. Que providências o próprio Estado tomou a bem de sua
realização correta? Que diretrizes foram estabelecidas nesse sentido?
Recentemente o Conselho Nacional de Justiça – CNJ
adotou uma importante iniciativa nesse sentido: minutou uma Resolução e, mais
do que isso, lançou um edital facultando a participação de cidadãs e cidadãos
na construção dessa minuta de Resolução. O Edital disciplinava a Consulta Pública sobre a Proposta de
Resolução que Institui Parâmetros Mínimos para o Cumprimento da Consulta Livre,
Prévia e Informada Relacionada aos Povos Indígenas, Quilombolas a Tradicionais.
Tive a honra de poder contribuir com propostas à
essa Minuta de Resolução, cujo objetivo era estabelecer não parâmetros para a
realização de processo de Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e
Culturalmente Adequada, como afirmei em minhas contribuições, mas sim
parâmetros e condutas a serem adotados pelos Membros do CNJ em julgamentos a
respeito.
A discussão sobre a “regulamentação” da Consulta
Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada é ela mesma
esvaziada de sentido – e em alguns momentos, por má-fé da parte de alguns
atores, mas no geral por pura desinformação.
Não resta a menor dúvida de que a Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho – OIT e as Declarações da ONU e da OEA,
somadas à Constituição Federal, constituem regulamentação mais do que
suficiente, e é inquestionável que o “vácuo de regulamentação” percebido por
alguns atores, roboticamente aplicadores da norma, simplesmente inexiste porque
os detalhes acerca de como devem ocorrer processos de Consulta Prévia, Livre,
Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada devem ser fornecidos pelos próprios
povos indígenas e comunidades tradicionais ao cunharem seus Protocolos de
Consulta e Consentimento e estabelecerem, em pactuação – que deve seguir os
critérios da Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada – com o proponente e as agencias fiscalizadoras, os Planos de Consulta
(Caporrino, 2021 a).
Mas, como afirmei em minhas contribuições à Minuta
do CNJ: “é terminantemente
inquestionável que, por sua natureza – direito protetivo aos direitos à
autodeterminação e ao autogoverno – a Consulta Prévia, Livre, Informada, de
Boa-fé e Culturalmente Adequada deve ser realizada, na prática, no caso a caso,
segundo determinações dos próprios Povos Indígenas, Comunidades Quilombola e
Comunidades Tradicionais inscritas em seus Protocolos de Consulta e
Consentimento. Se deve haver alguma regulamentação acerca do modus facendi da
Consulta Prévia, deve ser esse: compete única e exclusivamente aos povos
estabelecer as diretrizes para esses processos, consistindo os Planos de
Consulta em pactuações posteriores a isso a serem balizadas pelos Protocolos e
cujo fito é a pactuação dos detalhes – datas, locais, etc – inerentes à condução prática desses
processos. Todavia, o Estado carece de instruções normativas para se movimentar
e, portanto, se alguma regulamentação deve haver, deve consistir única e
exclusivamente nisso: os órgãos públicos devem ser instruídos a agir a bem do
estabelecimento de condições para isso, avançando até aí e tomando os
Protocolos e os Planos de Consulta como a diretriz para cada caso. Nesse
sentido, a presente Minuta de Resolução é crucial se ela estabelecer parâmetros
para uma hermenêutica segura por parte dos operadores do Direito que compõem o
CNJ nesse sentido” (Caporrino, 2025 –
contribuições à Minuta de Resolução do CNJ).
É inquestionável que somente os Povos Indígenas, as
Comunidades Quilombolas e as Comunidades Tradicionais podem determinar as
diretrizes, os protocolos, para a condução de processos de Consulta Prévia,
Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada, figurando os Planos de
Consulta como diretrizes secundárias para sua concretização prática e que, por
conta disso, o Estado precisa de uma regulamentação nesse – e somente nesse –
sentido: deve ser instruído e obrigado a adotar isso como protocolo.
Mas isso deve ser feito, como afirmei nas
contribuições à Minuta de Resolução do CNJ, mediante muita e sólida formação
dos quadros, a fim de eliminar o iminente risco de protocolarização mecânica do
direito. Instruções normativas e protocolos são imprescindíveis.
Mas é aí que reside, justamente, o maior perigo,
quando se observa a questão do respeito – geralmente do desrespeito – de
empresas, com endosso do Estado, aos direitos fundamentais dos povos indígenas
salvaguardados pelo direito à Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e
Culturalmente Adequada:
“sua realização, de início veementemente negada
de maneira enfática pelas empresas, que sempre litigaram de diversas maneiras,
manejando múltiplas estratégias, para não ter de realizar Consulta Prévia,
passaram a identificar no perigo uma oportunidade e a realizar, à revelia de
todos os fundamentos, critérios, razões de ser e, portanto, de vasta
legislação, processos absolutamente vazios de validade. Verificou-se que
passaram a fazê-lo justamente para carimbar sobre tais processos-simulacro o
‘selo’ de legalidade e legitimidade que adviria da realização de legítimos
processos de Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada: ou seja, agredindo frontal e visceralmente todos os fundamentos, as
rationes essendi da Consulta Prévia justamente ao emulá-la, estabelecendo uma
cortina de fumaça de pseudo-legalidade que é mais nociva e agressiva aos
direitos fundamentais a serem resguardados do que sua não realização”
(Caporrino, 2024).
É então que o que vim descrevendo a respeito dos
protocolos sanitários e sua irracional substituição pelas máquinas fordistas,
por atestados de saúde ocupacional, se encontra com a questão do direito humano
fundamental à Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente
Adequada.
Constatei, ao longo dos últimos anos observando
esses processos, um risco gravíssimo de que um processo tão profundo,
estruturante e complexo de relações interétnicas e potencialmente protetivo
contra genocídio e etnocídio, que é um processo de Consulta Prévia, Livre,
Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada, seja predado e portanto ex
radice aniquilado em suas rationes essendi justamente por ser
incorporado, muito mal, sob a espúria égide de uma sigla: “C.L.P.I.” ou, pior
ainda, “C.L.P.I”.
Observe-se que um simples exercício racional de
reflexão antes da ação evitaria esses equívocos: A.S.O. seria um atestado (e,
portanto, um documento no qual um médico atesta) haver saúde ocupacional e,
portanto, condições físicas a um trabalhador para o desempenho de suas funções
no ambiente de trabalho. Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e
Culturalmente Adequada é, por sua vez, um instrumento que em seu próprio nome
já apresenta os critérios estruturais e estruturantes para sua realização: Processos
de Consulta devem ser Prévios, Livres, Informados, de Boa-Fé e Culturalmente
Adequados.
Não há como errar – ou não deveria haver como errar
– na compreensão dos componentes essenciais de um processo dessa natureza se
uma reflexão fosse feita a partir dos próprios termos. Mas essa reflexão é
absolutamente subsumida e impossibilitada quando a coisa vira sigla e a sigla vira coisa.
Constado uma reificação (coisificação) de processos
e protocolos quando de sua transformação em meras siglas, e a prova disso é
que, a fim de tornar a sigla o mais rapidamente enunciável possível,
substitui-se a ordem dos itens: para que um Processo de Consulta seja efetivo à
luz de suas razoes de ser preme que a consulta seja Prévia. Deve-se consultar
os povos indígenas e comunidades tradicionais antes de se elaborar por exemplo
uma versão final da proposta a fim de que, mediante Consulta, possam participar
de seu desenho final. Mas, para tornar a sigla mais palatável, o L, de Livre, é
usado antes mesmo do P, de Prévio, o que demonstra o preocupante grau de
reificação da sigla e, portanto, esvaziamento do processo/protocolo de seu
sentido.
A própria ordem em que se enuncia os critérios
fundantes e fundamentais de processos de Consulta já traz, em si mesmo, uma
cronologia que facilitaria a compreensão – caso houvesse mínima reflexão – a
respeito dos termos: enuncia-se o direito como Consulta Prévia, Livre,
Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada – não há como não correlacionar
os termos em sua própria ordem de enunciação.
Um aspecto surpreendente e, portanto, assustador,
desse processo, é a capacidade que empresas – e algumas vezes até mesmo alguns
servidores públicos – têm de simplesmente não pensar. Diante disso, as siglas
operam lexicalmente um processo cognitivo nesse sentido: parece que as
instituições (sobretudo empresas) e seus colaboradores têm uma forte tendência
ao que, refletindo a respeito, passei a chamar de “finalismo ordinário”.
De Laudos cuja finalidade é evitar que um espirro
engendre em um genocídio a um Processo de Consulta Prévia, Livre, Informada, de
Boa-fé e Culturalmente Adequada, trata-se, sim, de protocolos. Protocolos são
absolutamente essenciais. Dedico a minha vida a isso e a atuação da Teko
Socioambiental busca a excelência justamente nessa seara. Mas o que caracteriza
um Protocolo? Consiste justamente num rol de critérios e procedimentos a serem
seguidos meticulosamente e na ordem a fim de se proteger a algo ou alguém.
C.L.P.I.: a efígie dos bombeiros de Fahrenheit 451
O problema não são os protocolos; eles são a
salvação. O problema é sua “protocolização sumária”. E é por esse motivo que
milito, há tantos e tantos anos, pela abolição total e absoluta – ou, mais,
pela abominação – da maldita sigla “C.L.P.I.”.
O que ocorreu com o A.S.O. é o que ocorre,
infelizmente, com a C.L.P.I. Quando se consolida uma sigla e esta circula como
mais um mero protocolo reificado a seguir a fim de obter-se licenças e
liberações, o que se perde é justamente suas ratione essendi.
Quando Processos – que, reitero, são Processos,
assim como Processos Penais – de
Consulta Prévia, Livre, Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada
são predados, sequestrados, por uma merda sigla – a infame e tenebrosa C.L.P.I.
– suas razões de ser, finalidade, fundamentos e essência são radicalmente
obliterados.
Essa obliteração, por sua vez, engessa sua
protocolização e a protocolização de Processos de Consulta Prévia, Livre,
Informada, de Boa-fé e Culturalmente Adequada enseja uma contradictio in adjecto
tão grave que é como se uma cirurgia cardíaca fosse realizada justamente para
criar infartes e arritmias ou, em outras palavras, como se os bombeiros se
tornassem reais na distopia assustadora de Ray Bradbury e tivessem por função
não apagar, mas sim causar incêndios.
No livro Fahrenheit
451 publicado em 1953 pelo escritor Ray Bradbury, o
autor apresenta um futuro distópico onde todos os livros são proibidos,
opiniões próprias são consideradas antissociais e hedonistas, e o pensamento
crítico é suprimido. O personagem central, Guy Montag, trabalha como
"bombeiro", o que na história significa "queimador de livros",
já que nesse cenário a simples posse de livros consistia em grave crime,
punível com o incêndio de toda a residência do “criminoso” por parte dos
bombeiros.
O número 451 é a temperatura (em graus Fahrenheit)
da queima do papel, equivalente a 233 graus Celsius e as mangueiras desses
bombeiros, em vez de lançar água para apagar incêndios, lançam gasolina em
chamas a fim de queimar não somente os livros mas também as residências e seus
proprietários.
A infame C.L.P.I. é, portanto, pode ser considerada
como a efígie dos Bombeiros de Bradbury: em lugar de apagar incêndios e
assegurar direitos, ela parece – muitas vezes pelo simples fato de reificar na
sigla da coisa que seria um processo – ser a mangueira que incendia esses
direitos e os anula completamente.
Bruno Walter
Caporrino
Teko Socioambiental
Altamira, Pará, 17 de
janeiro de 2026
*Aviso de direitos
autorais:
O presente texto é de
propriedade absoluta de seu
criador, sendo sua
reprodução na íntegra
proibida – com
respaldo legal – sem o expresso
consentimento do
autor. Citações do texto são
livres, contanto que
se explicite a fonte e autoria,
tal como a citação de
trechos.
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